Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde
- Relator
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Número
- STF-RE-1609464-AgR
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg para tratamento de Nefrite Lúpica. 2. O pedido principal era o fornecimento do fármaco, que, embora aprovado pela ANVISA, não possui indicação para a doença específica e não está incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), caracterizando uso off label, nos termos do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentando que a revisão das premissas do tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, tornando a ofensa constitucional oblíqua e reflexa, e aplicando a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional, especialmente em casos de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não merece provimento, pois a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, para acolher a tese de que o medicamento não consta em protocolo clínico do SUS e seu fornecimento extrapola a determinação legal, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
