Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Competência tributária
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Número
- STF-RE-1609790-AgR
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Competência tributária. Taxa de fiscalização de torres e antenas de telecomunicações. Competência privativa da União. Execução fiscal extinta. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, discutindo a validade da cobrança de taxa municipal de fiscalização sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. 2. O recurso busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança e a extinção da execução fiscal. 3. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o Tribunal de Justiça manteve a sentença, sob o argumento de que o Tema 919 da repercussão geral não seria aplicável ao caso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui competência para instituir taxas sobre a fiscalização do funcionamento de estações de rádio base, considerando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; e (ii) verificar se a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do RE 776.594-RG/SP (Tema 919) beneficia o Município. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência da Corte é pacífica ao afirmar que, embora os Municípios tenham competência para regular o uso do solo urbano e fiscalizar o cumprimento de suas posturas administrativas, isso não lhes confere o poder de instituir taxas sobre a atividade de telecomunicações. 6. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 776.594-RG (Tema 919), de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, não cabendo aos Municípios instituir referida exação. 7. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 919 prevê que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 8. No presente caso, a execução fiscal foi proposta após o referido marco temporal, o que torna a cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno e Recurso Extraordinário providos para extinguir a execução fiscal.
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