JurisFonte
STFConstitucionalAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOSTF-ARE-1607230-AgR

Servidor público civil. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Incabível o recurso extraordinário

Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data de julgamento
08/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Número
STF-ARE-1607230-AgR

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 3. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local (Lei Orgânica do Distrito Federal; Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal nº 5.442/2014; Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal nº 5.389/2014; Lei Distrital nº 5.193/2013), o que inviabiliza a análise do presente apelo em face do óbice da Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional ao referir-se à interpretação e aplicação de convenções internacionais internalizadas como normas infraconstitucionais, tratando-se de ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. O provimento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a análise do presente apelo em face do óbice da Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Origem: DF - DISTRITO FEDERAL