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STFConstitucionalAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOSTF-ARE-1605917-AgR

Direito marítimo. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Incabível o recurso extraordinário

Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data de julgamento
08/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Número
STF-ARE-1605917-AgR

Ementa

EMENTA: DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 2. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional ao referir-se à interpretação e aplicação de convenções internacionais internalizadas como normas infraconstitucionais, tratando-se de ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo o óbice da Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo regimental desprovido.

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