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STFCívelAG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIASTF-STP-1147-AgR

Agravo interno na suspensão de tutela provisória. Afastamento cautelar de prefeito. Necessidade de reexame de questões fáticas da causa originária

Relator
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data de julgamento
08/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Número
STF-STP-1147-AgR

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS DA CAUSA ORIGINÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de suspensão de tutela provisória. A medida de contracautela tem por objeto decisão monocrática que não conheceu de anterior pedido de suspensão, formulado perante o Tribunal local, voltado a sustar determinação de afastamento cautelar do requerente do cargo de prefeito pelo prazo de noventa dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento e para a concessão da medida de contracautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme assinalado na decisão agravada, a controvérsia está vinculada às circunstâncias fáticas que embasaram o afastamento cautelar do agravante, e a análise das alegações apresentadas exigiria a reapreciação desses elementos, o que extrapola os limites cognitivos da contracautela e deve ser realizada nas vias processuais ordinárias. 4. Não se demonstrou de que modo as exonerações promovidas pelo prefeito atualmente em exercício teriam efetivamente comprometido a prestação dos serviços públicos municipais. A mera alegação de alteração na composição da Administração, desacompanhada de elementos concretos de paralisação ou prejuízo aos serviços públicos, não basta para caracterizar a lesão qualificada exigida pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992. 5. A renovação, perante o Supremo Tribunal Federal, de pedido de suspensão anteriormente apreciado pelo Presidente do Tribunal de origem pressupõe, como regra, a prévia interposição e o julgamento de agravo interno naquela instância, em observância ao regime jurídico da contracautela e ao caráter excepcional da atuação desta Corte nessa via. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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