Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Incabível o recurso extraordinário
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Número
- STF-ARE-1609391-AgR
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF E DA SÚMULA 454/STF. 1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 2. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. 3. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessária a análise do contexto probatório dos autos e a revisão das provas e das Cláusulas do Edital do certame, o que inviabiliza a análise do presente apelo em face dos óbices da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e da Súmula 454/STF (“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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- Origem: SC - SANTA CATARINA
