Direito ambiental. Agravo interno no recurso extraordinário. Embargo administrativo ambiental: Natureza reparatória, preventiva e cautelar
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Número
- STF-RE-1604201-ED-AgR
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL: NATUREZA REPARATÓRIA, PREVENTIVA E CAUTELAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. TEMA 999/RG. APLICABILIDADE. 1. O embargo administrativo ambiental é essencialmente reparatório, preventivo e cautelar, e não punitivo, como se extrai do art. 51 do Código Florestal. 2. A Lei 7.735/1989, ao instituir o IBAMA, corrobora a natureza reparatória do embargo, ao incumbir o órgão do poder de polícia ambiental. 3. O Decreto 12.189/2024, que modificou o Decreto 6.514/08, deixa claro o intuito reparatório. O art. 83-B prevê infração autônoma pelo descumprimento das medidas de reparação, inclusive da regeneração natural viabilizada pelo embargo, enquanto que o art. 16-A do recente Decreto detalha os objetivos autônomos do embargo — não apenas cessar a infração, mas garantir a reparação e a recuperação ambiental. 4. A Instrução Normativa 8/2024, do IBAMA, estabelece que o embargo é medida destinada a permitir regeneração natural e recuperação ambiental, o que revela que o embargo consubstancia pretensão reparatória e preventiva, de natureza cível. 5. Aplica-se ao embargo administrativo ambiental a orientação do Tema 999: “É imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental”. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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- Origem: MT - MATO GROSSO
