ICMS. Estabelecimentos situados em áreas de livre comércio (alc’s). Benefícios fiscais conferidos à zona franca de manaus. Não extensão. Multa fiscal
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Número
- STF-RE-1601475-ED-AgR
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC’S). BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO EXTENSÃO. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. Esta CORTE fixou entendimento de que os incentivos fiscais concedidos na destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental ou em outras ALC’s. 2. A jurisprudência desta CORTE pacificou-se no sentido de que as multas punitivas aplicadas no percentual de até 100% do valor do tributo devido não são confiscatórias. 3. No presente caso, não é acolhida a pretensão de aproveitamento de créditos obtidos nas aquisições de mercadorias e insumos a serem posteriormente remetidos para outras Áreas de Livre Comércio (ALC’s), e nem a alegação de caráter confiscatório da multa aplicada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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- Origem: SP - SÃO PAULO
