Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Número
- STF-RE-1604553-AgR
Ementa
EMENTA Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Negociação coletiva. Validade de cláusulas coletivas. Provimento do agravo interno e do recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário. O recurso extraordinário busca a aplicação de norma coletiva que estabelece o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade para eletricitários. 2. A recorrente argumenta pela validade da norma coletiva que disciplina a base de cálculo do adicional de periculosidade, em conformidade com a autonomia negocial coletiva e o entendimento firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a aplicação da norma coletiva, considerando-a inválida por entender que o adicional de periculosidade é um direito absolutamente indisponível, não passível de flexibilização por negociação coletiva, especialmente para contratos firmados antes da Lei nº 12.740/2012. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a norma coletiva que estabelece o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade para eletricitários admitidos antes da Lei nº 12.740/2012, à luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 6. A norma coletiva que estabelece o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade não suprime o direito à percepção da parcela, mas apenas disciplina sua base de incidência no âmbito da autonomia negocial coletiva. 7. O adicional de periculosidade, quando sua base de cálculo é definida por negociação coletiva, não se qualifica como direito absolutamente indisponível, desde que a parcela em si não seja suprimida, alinhando-se ao entendimento do Tema 1.046-RG. 8. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar a aplicação da norma coletiva e considerar o adicional de periculosidade como direito absolutamente indisponível para fins de base de cálculo, diverge do posicionamento firmado pela Corte no Tema 1.046-RG. 9. Precedente da Corte (RCL 71455/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes) já reconheceu a validade de normas coletivas que dispõem sobre o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo para beneficiários que ingressaram na empresa sob a égide da Lei 7.369/85, em conformidade com o Tema 1.046 da repercussão geral. IV. Dispositivo 10. Agravo Interno e Recurso Extraordinário providos.
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