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STFConstitucionalAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOSTF-RE-1616459-AgR

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde

Relator
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data de julgamento
15/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Número
STF-RE-1616459-AgR

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Procedimento cirúrgico (radiação para cross-linking corneana). Tratamento de ceratocone. Procedimento não incorporado ao SUS. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793 da Repercussão Geral. Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo. Manutenção da competência da Justiça Estadual. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. Reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178 ED), reafirmou a responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas demandas prestacionais na área da saúde, facultando ao cidadão o ajuizamento da ação em face de qualquer dos entes federativos. 2. A obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da lide restringe-se às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro sanitário na ANVISA (Tema 500/STF), hipótese não configurada no caso vertente, que versa sobre a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a não incorporação do procedimento às listas do SUS não afasta, por si só, a legitimidade passiva do Estado nem desloca compulsoriamente a competência para a Justiça Federal, cabendo o direcionamento ou o ressarcimento entre os entes federados pela via administrativa ou em ação própria. 4. Para dissentir da conclusão da Corte a quo quanto à imprescindibilidade clínica do procedimento cirúrgico e à adequação do tratamento no caso concreto, seria indispensável a interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 8.080/1990) e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido.

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