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STFConstitucionalAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOSTF-ARE-1612877-AgR

Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Fundamentação a respeito da repercussão geral. Insuficiência. Suposta ofensa ao art. 5º, xxxvi, da CF/1988

Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data de julgamento
15/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Número
STF-ARE-1612877-AgR

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Esta CORTE, no julgamento do paradigma do Tema 660/STF, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, o que inviabiliza a análise do presente apelo em face do óbice da Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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