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STFCívelAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOSTF-ARE-1607603-AgR

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Agravo Interno. Precatório. Expedição

Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data de julgamento
15/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Número
STF-ARE-1607603-AgR

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Agravo Interno. Precatório. Expedição. Trânsito em julgado de todas as defesas opostas pela Fazenda Pública. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática. 2. A controvérsia central reside na possibilidade de expedição de requisitórios de pagamento enquanto pendentes de julgamento recursos da Fazenda Pública, que discutem a exequibilidade do título judicial em cumprimento de sentença. 3. O Estado de São Paulo argumenta que a situação não se enquadra como parcela incontroversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de requisitórios de pagamento enquanto pendentes de julgamento os recursos extremos interpostos pela Fazenda Pública, que discutem a exequibilidade do título judicial em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que a expedição de precatório depende do trânsito em julgado tanto da decisão que reconhece a obrigação de a Fazenda Pública pagar quantia, quanto das defesas porventura opostas pelo ente público na fase de execução. 6. A inclusão na fila de pagamentos de precatórios antes do trânsito em julgado de todas as defesas da Fazenda implica a quebra da ordem cronológica de pagamentos dos demais credores, em desacordo com as regras constitucionais. 7. É inviável o fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, e outra, depois. IV. Dispositivo e tese 8. Provimento do Agravo Interno e do Recurso Extraordinário com Agravo.

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