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STFConstitucionalSEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOSTF-ARE-1610489-AgR-segundo

Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Incabível o recurso extraordinário. Tema 378/stf

Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data de julgamento
15/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Número
STF-ARE-1610489-AgR-segundo

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 378/STF. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS COM BASE EM LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DA SÚMULA 279/STF. 1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 2. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.767-RG (Tema 378, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 6/4/2011), reconheceu a ausência de repercussão geral quanto aos reajustes de vencimentos de servidores públicos do Município de São Paulo com base em leis municipais. 3. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos suficientes da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. 4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional ao referir-se à interpretação e aplicação de convenções internacionais internalizadas como normas infraconstitucionais, tratando-se de ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. A solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local (Lei municipal nº 1.007/1989), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 6. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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