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STFConstitucionalAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOSTF-ARE-1610808-AgR

Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Energia elétrica. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Incabível o recurso extraordinário

Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data de julgamento
15/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Número
STF-ARE-1610808-AgR

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INAPLICABILIDADE PARA A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. VERSÃO DOS FATOS DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 454/STF. 1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 2. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao art. 97 da CF/1988. 3. A cláusula de reserva de plenário não se aplica para a declaração de CONSTITUCIONALIDADE dos órgãos fracionários dos tribunais. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. 5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional ao referir-se à interpretação e aplicação de convenções internacionais internalizadas como normas infraconstitucionais, tratando-se de ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão recorrido, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e cláusulas do Termo de Contrato de Concessão Rodoviária, incidindo os óbices das Súmulas 279 (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) desta CORTE. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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