Agravo interno no recurso extraordinário com agravo
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 15/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Número
- STF-ARE-1612241-AgR
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO PARA O STF COM O OBJETIVO DE IMPUGNAR DECISÃO DE INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE APLICA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. TEMA 530/RG. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE. 2. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o Tema 530/RG e com a jurisprudência desta CORTE. 4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, tendo como objetivo exclusivo a modificação das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Incide ao caso a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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- Origem: SC - SANTA CATARINA
