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STFConstitucionalRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOSTF-ARE-1615699

Tribunal do júri. Condenação por tentativa de homicídio qualificado. Necessidade de revolvimento fático probatório

Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
15/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Número
STF-ARE-1615699

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCIONAIS QUE SERIAM, ADEMAIS, INDIRETAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJMG que manteve a condenação do réu por tentativa de homicídio qualificado contra a ex-companheira, conforme veredito do Tribunal do Júri. No extraordinário se alega, em suma, violação aos arts. 5º, XXXVIII, “c”, LIV, LV e 93, IX, ambos da Constituição da República. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De plano, observa-se que o acórdão recorrido trouxe fundamentação sólida e suficiente a fim de manter a condenação do recorrente, sobretudo considerando a competência constitucional do Conselho de Sentença para apreciar o caso em sua plenitude e o princípio da soberania dos vereditos. 4. A eventual discordância do quanto delineado pelos limites do acórdão, exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de apelo extraordinário (conforme Súmula 279 desta Corte). 5. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). 6. No mais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. 7. Além disso, para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

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