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STFConstitucionalAG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOSTF-ARE-1528846-ED-AgR

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Taxa municipal. Fiscalização de torres e antenas de telecomunicações

Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
15/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Número
STF-ARE-1528846-ED-AgR

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Taxa municipal. Fiscalização de torres e antenas de telecomunicações. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União. Negado provimento ao agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se deu provimento ao recurso do contribuinte para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido inicial relativo à anulação dos lançamentos questionados. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelo qual se manteve a cobrança de Taxa de Fiscalização para Localização e Ocupação e Uso do Solo, instituída pelo Município de Iturama, sobre sistemas de telecomunicações. 3. No agravo regimental, a municipalidade defende a regularidade da exação, bem como a impossibilidade de provimento do recurso do contribuinte, ao argumento de incidência dos óbices dos enunciados nº 279, nº 280, nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município possui competência para instituir taxa de fiscalização para localização, ocupação e uso do solo de sistemas de telecomunicações, à luz da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; (ii) verificar a aplicabilidade da modulação de efeitos fixada no julgamento do RE nº 776.594/SP (Tema RG nº 919) aos processos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento; e (iii) definir se incidem os óbices apontados pelo Município. III. Razões de decidir 5. A União possui competência privativa para legislar sobre telecomunicações, conforme o art. 22, inc. IV, da Constituição da República. 6. Embora os Municípios tenham competência para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, essa prerrogativa não os autoriza a instituir taxas que impliquem fiscalização técnica de atividades relacionadas a telecomunicações. 7. A Lei municipal nº 4.237, de 2013, do Município de Iturama, ao instituir taxa para a expedição de licença para localização de sistemas de transmissão e prever uma “taxa de funcionamento” em seu art. 3º, §1º, invade a competência federal para fiscalizar os serviços de telecomunicações. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral (Tema RG nº 919) no sentido de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, não cabendo aos municípios instituir tal taxa. 9. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema RG nº 919 ressalva as ações ajuizadas antes da data de publicação da ata de julgamento (09/12/2022), permitindo o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança nesses casos. 10. Não se aplicam os óbices aventados pela parte agravante, na medida em que o Tribunal de origem analisou a questão sob o ponto de vista constitucional (competência dos entes federados envolvido). IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 22, inc. IV; CRFB, art. 30, incs. I e VIII; Lei nº 5.070, de 1966; Lei nº 13.116, de 2015, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022; STF, ARE nº 1.370.232-RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 08/09/2022; STF, ADI nº 7.321/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/06/2023; STF, RE nº 1.467.201-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2025; STF, RE nº 1.468.826-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/02/2024; STF, RE nº 1.450.906-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14/02/2024; STF, ARE nº 1.570.622/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/02/2026; STF, RE nº 1.531.773-AgR/PR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/04/2025; STF, RE nº 1.478.158-AgR-ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024; STF, RE nº 1.546.836-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/08/2025.

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