Absolvição. Crime de tráfico de drogas. Legalidade da abordagem e da apreensão. Circunstâncias objetivamente narradas
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 15/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Número
- STF-ARE-1615339
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA APREENSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE NARRADAS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU SUBJETIVISMO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do TJGO que manteve a absolvição do réu, acusado de crime de tráfico de drogas. No recurso, a parte alega, em suma, que o réu foi surpreendido em flagrante enquanto transportava, trazia consigo e guardava 37 (trinta e sete) porções de droga “crack”, além de porções de “maconha”, acondicionadas num pote de vidro. Aduz que o acórdão recorrido viola o art. 5º, IX, da Constituição Federal e que a abordagem policial foi justificada, bem como as buscas no domicílio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, assentado no julgamento do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori 4. Extrai-se do próprio acórdão que “durante patrulhamento realizado nas proximidades do posto de saúde localizado no Setor Getúlio Vargas, avistou dois indivíduos, sendo um na janela de uma residência e outro do lado de fora; que ao perceberem a aproximação da viatura, ambos demonstraram nervosismo, ocasião em que um deles correu para o interior do imóvel e o outro para o lado externo”. 5. Vê-se, assim, que a abordagem e a entrada no domicílio não se deu a partir de mera denúncia anônima não verificada, ou de forma arbitrária e infundada. A suposta atitude “suspeita” foi também especificamente descrita, de forma objetiva e sindicável. Nesse sentido, verifica-se que os policiais apontaram que a atitude que despertou a suspeita e foi o gatilho da abordagem consistiu na demonstração de nervosismo seguida de uma ação palpável dos indivíduos, consistente na imediata separação da dupla ao perceberem a viatura, seguida de corrida para direções opostas (um para dentro do imóvel, outro para o lado externo). 6. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.
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