Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Reincidência. Risco de reiteração delitiva
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 15/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO HABEAS CORPUS
- Número
- STF-HC-265641-AgR
Ementa
Ementa: direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Reincidência. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade dos fundamentos cautelares. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares diversas da prisão. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental contra decisão de negativa de seguimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gravidade concreta da conduta constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a reincidência, ainda que decorrente de crime de natureza diversa, evidencia periculosidade e risco de reiteração delitiva; (iii) determinar se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão do intervalo entre os delitos e a decretação da custódia; e (iv) verificar se as condições pessoais invocadas pela defesa e o comparecimento espontâneo aos atos da persecução penal afastam a necessidade da prisão ou autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o modus operandi revela especial reprovabilidade, como na prática reiterada de estupro de vulnerável, mediante abuso de relação de confiança e proximidade com a família da vítima, iniciada quando esta tinha cinco anos de idade e interrompida somente após o agente ser flagrado pela irmã da ofendida. 4. A reincidência constitui elemento adicional e concreto indicativo da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, ainda que decorra de crime de natureza diversa. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não decorre do simples intervalo temporal entre a prática dos delitos e a decretação da custódia, mas da atualidade dos motivos que a justificam, os quais permanecem presentes quando subsistem a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais invocadas pela defesa e o comparecimento espontâneo aos atos da persecução penal não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando não resguardam adequadamente a ordem pública diante dos fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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