Crimes de resistência e desacato. Prova testemunhal. Depoimentos de policiais. Validade. Ausência de tarifação negativa. Livre convencimento motivado
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Número
- STF-RE-1616773-AgR
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TARIFAÇÃO NEGATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXIGIBILIDADE DE CORROBORAÇÃO POR PROVA INDEPENDENTE. INSUFICIÊNCIA DA TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PROVIMENTO I. Caso em exame *. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que manteve sentença absolutória quanto aos crimes de resistência e desacato, sob o fundamento de insuficiência probatória, diante da ausência de elementos independentes a corroborar os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de policiais que participaram da ocorrência e figuraram como vítimas dos delitos podem, quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, fundamentar, por si sós, a condenação pelos crimes de resistência e desacato. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece tarifação negativa da prova testemunhal prestada por agentes policiais. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova válido e devem ser valorados segundo o princípio do livre convencimento motivado, consideradas sua coerência interna, harmonia com os demais elementos dos autos e eventual existência de circunstâncias concretas que comprometam sua credibilidade. 4. A condição funcional do agente público ou sua participação na ocorrência, inclusive na qualidade de vítima direta ou mediata, não autoriza, por si só, a presunção de parcialidade ou de falsidade do relato, sendo necessária a demonstração concreta de circunstâncias capazes de infirmar sua credibilidade. 5. A exigência abstrata de prova independente ou de testemunhas civis como condição para a utilização dos depoimentos policiais equivaleria à instituição de critério de prova tarifada não previsto no ordenamento jurídico. 6. No caso concreto, os depoimentos dos agentes públicos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica da abordagem, à resistência física apresentada pela acusada e às ofensas dirigidas aos policiais, inexistindo elementos concretos indicativos de má-fé, abuso de autoridade, animosidade prévia ou contradições relevantes. 7. A ausência de testemunhas civis, de gravação da ocorrência ou de outros elementos de corroboração não caracteriza, por si só, perda de uma chance probatória, especialmente quando não demonstrado que tais elementos estavam efetivamente disponíveis e deixaram de ser produzidos por negligência da acusação. 8. Inexistindo elementos capazes de infirmar os relatos policiais e estando demonstradas, mediante prova oral produzida sob contraditório, a materialidade e a autoria dos delitos imputados, mostra-se inadequada a absolvição fundada exclusivamente na ausência de corroboração externa dos depoimentos dos agentes públicos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental conhecido e recurso extraordinário provido para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e condenar a recorrida, nos termos do voto vencido proferido no julgamento da Apelação nº 5003440-59.2023.8.21.0063. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIX, XLVI e LV; 93, IX; e 129, I. CP, arts. 329 e 331. CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.589.201 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe-s/n 06.05.2026; STF, HC 209.014 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.06.2021; STF, HC 187.169 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.09.2020; STF, HC 176.564 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 26.06.2020; STF, HC 171.214 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05.08.2019.
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- Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL
