Tráfico de drogas. Redutora do art. 33, § 4º, da lei de drogas. Inaplicabilidade. Regime inicial mais gravoso. Fundamentos idôneos
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO HABEAS CORPUS
- Número
- STF-HC-276251-AgR
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a incidência da causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a modificação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da instância ordinária, soberana na apreciação do conteúdo fático-probatório, indicou não ser cabível a redução da pena, por força da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, por entender que os elementos produzidos sob o crivo do contraditório evidenciam a propensão do acusado à prática de atividades criminosas. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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