Pedido de absolvição. Reexame do conjunto probatório. Inviabilidade. Redutora do art. 33, §4º, da lei de drogas. Inaplicabilidade
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Número
- STF-RHC-276095-AgR
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pleiteia-se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, assim como a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária concluiu pela suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas, providência incompatível com esta via processual. 4. É da jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que “A condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06” (RHC 128.452, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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- Origem: SC - SANTA CATARINA
