Regime prisional mais gravoso. Fundamentação idônea. Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça. Supressão de instância
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO HABEAS CORPUS
- Número
- STF-HC-275958-AgR
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, I, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia o reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, que também motivou a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Precedentes. 4. Matérias não examinadas pela instância antecedente não podem ser conhecidas originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Origem: SP - SÃO PAULO
