JurisFonte
STFConstitucionalAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOSTF-ARE-1615641-AgR

Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Fundamentação a respeito da repercussão geral. Insuficiência. Concurso público

Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Número
STF-ARE-1615641-AgR

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E DA SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE, 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE. 4. Adite-se que a solução da controvérsia depende da análise da legislação estadual aplicável à espécie (Lei 3.498/2010, art. 29, com alterações da Lei nº 5.671/2021), incidindo os óbices das Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 5. A matéria em questão demanda a revisão das provas dos autos, incidindo os óbices das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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