Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Alegada ofensa à autoridade da decisão proferida no tema 788-RG
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-96940-ED
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 788-RG. AUSÊNCIA DE ATO RECLAMADO PASSÍVEL DE CONFRONTO COM O PARADIGMA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou seguimento à Reclamação, recebidos como Agravo Regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se violação à autoridade da decisão proferida por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 788-RG (ARE 848.107). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento da autoridade reclamada sobre a matéria veiculada na Reclamação impede o reconhecimento de afronta à autoridade desta SUPREMA CORTE, por inexistir ato concreto passível de confronto com o paradigma invocado. 4. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para a submissão direta da controvérsia a esta SUPREMA CORTE. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
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- Origem: SP - SÃO PAULO
