Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em ação originária. Deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA
- Número
- STF-AO-3012-AgR
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em ação originária. Deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à ação, ajuizada contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou provimento a recurso administrativo e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que indeferiu a inscrição definitiva do autor em concurso para a magistratura. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que a deliberação do CNJ foi positiva, pois teria acrescentado fato novo estranho ao ato de origem e agravado sua situação jurídica. 3. A decisão agravada negou seguimento à ação por não identificar as hipóteses previstas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para exame e revisão de atos do CNJ, especialmente diante de uma pretensão contra deliberação negativa do Conselho. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a deliberação do Conselho Nacional de Justiça, que manteve decisão de origem e negou provimento a recurso administrativo, configura uma deliberação negativa, afastando a competência do Supremo Tribunal Federal para sua revisão, ou se constitui uma deliberação positiva que justificaria a intervenção desta Corte. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas à apreciação direta nesta Corte. 6. Uma deliberação é considerada negativa quando o CNJ não modifica o ato decidido pela instância de origem, não intervém na atuação do órgão de origem, e não impõe novas condenações ou gravames ao recorrente, remanescendo o ato anterior na forma como praticado. 7. A decisão do CNJ, no caso, limitou-se a julgar improcedente o pedido formulado no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e a manter a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem alterar o ato impugnado ou agravar a situação jurídica do agravante. 8. A intervenção do Supremo Tribunal Federal sobre atos do CNJ é excepcional, justificando-se apenas em situações de anomalia grave, como inobservância do devido processo legal, exorbitância de atribuições, injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade, nenhuma das quais foi identificada no presente caso. 9. O julgamento da ADI nº 4.412/DF, que ampliou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ações ordinárias contra atos do CNJ, não alterou a jurisprudência consolidada sobre a incompetência desta Corte para apreciar deliberações negativas dos Conselhos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “r”, art. 103-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 27.712-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 09/06/2011; MS nº 38.056/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12/09/2021; ADI nº 4.412/DF, j. 18/11/2020; ACO nº 3.467-MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/02/2021.
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