JurisFonte
STFConstitucionalAG.REG. NA RECLAMAÇÃOSTF-Rcl-97852-AgR

agravo regimental na reclamação. Recuperação judicial. Usurpação de competência do juízo universal falimentar pela Justiça do Trabalho

Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Número
STF-Rcl-97852-AgR

Ementa

Ementa: agravo regimental na reclamação. Recuperação judicial. Usurpação de competência do juízo universal falimentar pela Justiça do Trabalho. RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90): violação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na reclamação constitucional, por violação ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desrespeito ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a inobservância ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal no paradigma vinculante apontado. 4. A Lei nº 14.112, de 2020, que incluiu o parágrafo único ao art. 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, preconiza que a “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar”. Embora o dispositivo se refira textualmente à falência, ele materializa uma opção legislativa clara pela centralização, no juízo concursal, das decisões pelas quais se implica a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros 5. Trata-se do princípio da universalidade consagrado no Tema RG nº 90, cuja ratio decidendi reside na necessidade de preservar a integridade do microssistema de insolvência, regido pela Lei nº 11.101, de 2005, à luz da universalidade do juízo falimentar e do princípio da par condicio creditorum. 6. O Juízo reclamado, embora reconhecendo que a executada principal está em processo de recuperação judicial junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Autos nº 1070860-05.2020.8.26.0100), declarou-se competente para, em sede de execução, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando redirecionar a constrição patrimonial para seus antigos sócios e acionistas, em clara afronta à autoridade do RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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