agravo regimental na reclamação. Recuperação judicial. Usurpação de competência do juízo universal falimentar pela Justiça do Trabalho
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-97852-AgR
Ementa
Ementa: agravo regimental na reclamação. Recuperação judicial. Usurpação de competência do juízo universal falimentar pela Justiça do Trabalho. RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90): violação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na reclamação constitucional, por violação ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desrespeito ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a inobservância ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal no paradigma vinculante apontado. 4. A Lei nº 14.112, de 2020, que incluiu o parágrafo único ao art. 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, preconiza que a “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar”. Embora o dispositivo se refira textualmente à falência, ele materializa uma opção legislativa clara pela centralização, no juízo concursal, das decisões pelas quais se implica a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros 5. Trata-se do princípio da universalidade consagrado no Tema RG nº 90, cuja ratio decidendi reside na necessidade de preservar a integridade do microssistema de insolvência, regido pela Lei nº 11.101, de 2005, à luz da universalidade do juízo falimentar e do princípio da par condicio creditorum. 6. O Juízo reclamado, embora reconhecendo que a executada principal está em processo de recuperação judicial junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Autos nº 1070860-05.2020.8.26.0100), declarou-se competente para, em sede de execução, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando redirecionar a constrição patrimonial para seus antigos sócios e acionistas, em clara afronta à autoridade do RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Origem: MS - MATO GROSSO DO SUL
