Reiteração de impetração anterior. Mesmos pedidos e causas de pedir. Inadmissibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Negativa de provimento
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO HABEAS CORPUS
- Número
- STF-HC-275132-AgR
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reiteração de impetração anterior. Mesmos pedidos e causas de pedir. Inadmissibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de pedido anteriormente formulado e já analisado pela Corte. A parte agravante sustenta não configurada a duplicidade de ações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera pedidos e causas de pedir examinados em impetração anterior, mesmo sendo impugnados atos coatores distintos, consistentes em incidentes do mesmo processo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inadmissível a reiteração de habeas corpus que reproduz, sem inovação relevante, pedido e causa de pedir anteriormente analisados. 4. A simples repetição de argumentos já apreciados inviabiliza o conhecimento da nova impetração. 5. O fato de as impetrações formalizadas perante esta Suprema Corte, com idêntico objeto, não se voltarem contra o mesmo ato coator, não impede a conclusão no sentido da inadmissibilidade de impetração que repete objeto de medida anterior já examinada. 6. Diante de óbice processual ao conhecimento do habeas corpus, é desnecessária fundamentação específica sobre a inexistência de flagrante ilegalidade, pois tal análise implicaria exame de mérito incompatível com o impedimento processual. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente ao convencimento. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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