Prisão preventiva. impetração contra decisão individual de ministro do STJ. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Prisão preventiva
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO HABEAS CORPUS
- Número
- STF-HC-274656-AgR
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. impetração contra decisão individual de ministro do STJ. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Planejamento elevado. Utilização de aparato tecnológico para fraude em concurso público. Ocultação e destruição de provas. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Medidas cautelares diversas insuficientes. Contemporaneidade. Desproporcionalidade entre a custódia cautelar e futuro regime. Não cabimento. Acordo de não persecução penal. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus no qual se questiona prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de fraude em concurso público, mediante elevado grau de planejamento, utilização de óculos com dispositivo digital, ponto eletrônico e aparelho celular, além de tentativa de ocultação e destruição de provas. A defesa sustenta, entre outros pontos, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia, suficiência de medidas cautelares diversas e possibilidade de acordo de não persecução Penal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode examinar habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do STJ sem prévio pronunciamento colegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, diante dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) determinar se a custódia é desproporcional ou não contemporânea e se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) estabelecer se o STF pode examinar a alegação relativa ao acordo de não persecução penal não apreciada pelas instâncias antecedentes. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não pode examinar questão de direito versada em habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça quando inexiste pronunciamento colegiado daquela Corte, pois a hipótese configura habeas corpus substitutivo de agravo interno cabível na origem. 4. A concessão de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não identificadas nas peças que instruem a impetração. 5. O Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea para a prisão preventiva ao apontar o elevado grau de planejamento e a utilização de aparato tecnológico sofisticado para fraudar concurso público, elementos que evidenciam risco à ordem pública. 6. A tentativa de ocultação e destruição de provas demonstra risco concreto à instrução criminal e justifica a manutenção da custódia para impedir a obstrução da apuração dos fatos. 7. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme a jurisprudência citada do Supremo Tribunal Federal. 8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos para a custódia. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos que justificam a medida cautelar, e não necessariamente ao intervalo temporal entre a prática da conduta e a decretação da prisão. No caso, permanece o risco à ordem pública e à instrução criminal decorrente das circunstâncias concretas apontadas pelo Tribunal de origem. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual regime de cumprimento de pena não pode ser acolhida com base em condenação futura e hipotética. 11. O Supremo Tribunal Federal não pode examinar a tese relativa ao acordo de não persecução penal porque a matéria não foi apreciada pelas instâncias antecedentes. Sua análise originária acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, I, “i”; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319 e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; STF, HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; STF, HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; STF, HC nº 192.582-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 06/10/2021; STF, HC nº 186.621/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 14/06/2021; STF, HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018, p. 24/08/2018; STF, HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022; STF, HC nº 205.164-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/12/2021, p. 07/02/2022; STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
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