Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao RE nº 688.267/CE (Tema RG Nº 1.022). Ausência de estrita aderência
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-90529-AgR
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao RE nº 688.267/CE (Tema RG Nº 1.022). Ausência de estrita aderência. Uso da reclamação como sucedâneo recursal: Vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a tese firmada no Tema RG nº 1.022, caracterizado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as decisões pelas quais se declarou a nulidade do ato de demissão e a reintegração do empregado público afrontaram a tese fixada no julgamento do RE nº 688.267/CE (Tema RG nº 1.022). III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema RG nº 1.022, o STF firmou a tese de que a dispensa do empregado público concursado pela empresa pública e sociedade de economia mista, independentemente de seu objeto social, deve ser dar por ato formal fundamentado. 4. No ato reclamado, declarou-se a nulidade da dispensa e determinou-se a reintegração do empregado, por se reconhecer o caráter discriminatório dos critérios adotados para a demissão. O reconhecimento da invalidade, portanto, não decorreu da ausência de motivação prévia e formal, mas do controle de legalidade da própria motivação apresentada para a dispensa. 5. A análise sobre a existência de discriminação é matéria distinta daquela tratada no Tema RG nº 1.022. A vedação à dispensa discriminatória é um imperativo jurídico autônomo e preexistente, não se confundindo com o dever geral de motivação do ato de dispensa. 6. A ausência de identidade material entre o fundamento do ato reclamado (reconhecimento de dispensa discriminatória) e o objeto do paradigma invocado (dever de motivação) evidencia a falta de aderência estrita, requisito indispensável ao cabimento da reclamação. 7. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando rediscutir o mérito da causa e a qualificação jurídica dos fatos, caracteriza a utilização da reclamação como indevido sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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