Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). RE nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118)
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-96671-AgR
Ementa
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). RE nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118). ADC nº 16/DF. Ausência de violação. Culpa in vigilando devidamente comprovada na origem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por se entender ausente violação ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e nos Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público, e (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir de evidências claras de culpa in vigilando. 5. Os fundamentos aportados pela autoridade reclamada demonstraram, com base em farto conjunto probatório, a negligência do Município em fiscalizar a execução do termo de fomento e a gestão da organização contratada, não decorrendo, pois, a responsabilização subsidiária, de presunção ou automatismo. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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- Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL
