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STFConstitucionalAG.REG. NA RECLAMAÇÃOSTF-Rcl-92215-AgR

Agravo Regimental na Reclamação. Servidor público aposentado. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Exclusão de parcelas remuneratórias da base de cálculo

Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Número
STF-Rcl-92215-AgR

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Servidor público aposentado. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Exclusão de parcelas remuneratórias da base de cálculo. Modulação dos efeitos. ADI nº 5.510/PR: inobservância. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação constitucional, por considerar que, no ato impugnado, não se observou adequadamente a modulação de efeitos fixada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510/PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510/PR. III. Razões de decidir 3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. 4. A decisão agravada cumpriu, de forma exauriente, o objeto da presente reclamação, cujo instituto, conforme dicção do art. 102, inc. I, al. “l”, da Constituição da República e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência deste Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. Trata-se, portanto, de instrumento processual de cognição estrita e caráter específico, não se prestando como sucedâneo recursal de ampla devolutividade ou como instrumento de controle abstrato e geral de atos judiciais. 5. Não procede a alegação de que a ADI nº 5.510/PR não teria assegurado o pagamento do prêmio de produtividade aos servidores alcançados pela transposição inconstitucional. Com efeito, a decisão agravada não extraiu do referido paradigma o reconhecimento autônomo do direito à parcela, mas apenas assentou que a inconstitucionalidade da transposição não poderia, por si só, servir de fundamento para afastar os efeitos das situações preservadas pela modulação. 6. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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