Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-97540-AgR
Ementa
Ementa: Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional. RE nº 566.471/RN (Tema RG nº 6) e RE nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234). Teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas RG nº 6 e nº 1.234. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a autoridade reclamada, ao determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A reclamação somente é cabível quando demonstrada teratologia ou descumprimento direto de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão do acervo probatório do processo originário. 4. No acórdão reclamado examinaram-se expressamente os parâmetros fixados nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, reconhecendo a excepcional possibilidade de fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa, ainda que não incorporado ao SUS, desde que presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF. 5. Inexistindo pronunciamento específico da Conitec para a condição clínica do paciente — espasticidade decorrente de traumatismo raquimedular —, não se aplica ao caso concreto a Portaria SCTIE/MS nº 25/2022, que analisou a incorporação do medicamento perquirido para tratamento genérico de espasticidade, configurando-se hipótese de ausência de manifestação administrativa para aquela indicação terapêutica específica. 6. A decisão reclamada, que defere medicamento não incorporado ao SUS com fundamento em parecer técnico do NatJus — o qual atestou evidência científica de Nível 1a segundo metodologia GRADE, proveniente de revisões sistemáticas de ensaios clínicos randomizados — observa rigorosamente o requisito da alínea "d" do Tema RG nº 6, que exige comprovação de eficácia respaldada por "evidências científicas de alto nível". 7. O item 3, alínea "b", do Tema RG nº 6 determina que o Poder Judiciário afira os requisitos de dispensação "a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS)". A decisão que observa tal comando e fundamenta-se no parecer técnico qualificado não viola, mas prestigia, o paradigma vinculante. 8. A insurgência quanto à suficiência das evidências científicas do medicamento traduz mera divergência interpretativa sobre a valoração das provas produzidas no processo, matéria que extrapola os limites da via estreita da reclamação. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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