Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-97258-AgR
Ementa
Ementa: Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional. RE nº 566.471/RN (Tema RG nº 6) e RE nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234). Teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão reclamada, ao determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, afrontou a autoridade das decisões proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A reclamação somente é cabível para garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando evidenciada teratologia na aplicação dos precedentes vinculantes, o que não se configura diante de decisão fundamentada e alinhada às teses fixadas em repercussão geral. 4. A decisão reclamada aplica corretamente os Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, ao reconhecer, de forma motivada, o preenchimento cumulativo dos requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS. 5. No caso concreto, a autoridade reclamada, assessorada pelo Natjus: (i) diferenciou adequadamente a patologia da paciente (DPIF-P) daquela que foi objeto da análise da Conitec (FPI) em 2018; (ii) baseou-se em evidências científicas de alto nível, posteriores à análise da Conitec, notadamente o estudo INBUILD (publicado no New England Journal of Medicine em 2019), que demonstrou a eficácia e a segurança do Nintedanibe justamente para pacientes com DPIF-P; (iii) levou em consideração que o Nintedanibe teve sua bula atualizada e recebeu aprovação da Anvisa, em 2023, para a indicação de tratamento da DPIF-P; (iv) destacou que, para a condição específica da paciente, não há, até o momento, um parecer de não incorporação emitido pela Conitec. 6. A inexistência de teratologia no ato reclamado, que se mostra compatível com os precedentes vinculantes invocados, afasta a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal pela via reclamatória. 7. A reclamação não se presta a substituir a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias nem a atuar como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão reclamada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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