Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Representação comercial. Tema RG nº 550
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-94759-ED
Ementa
Ementa: Direito do Trabalho e Processual Civil. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Representação comercial. Tema RG nº 550. Processo de conhecimento transitado em julgado anteriormente ao precedente vinculante. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão superveniente de sócios estranhos à relação processual originária. Coisa julgada. Limites subjetivos. Ausência de desconstituição do título judicial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Reclamação julgada procedente para cassar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pelo qual, em fase de execução, se manteve a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, mediante desconsideração da personalidade jurídica, afastando a incidência do entendimento firmado no Tema RG nº 550. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a coisa julgada formada no processo de conhecimento, anteriormente ao julgamento do Tema RG nº 550, impede a aplicação do precedente vinculante aos sócios que somente ingressaram na relação processual na fase de execução, momento no qual já prevalecia o entendimento firmado no referido tema de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A preservação da coisa julgada formada no processo de conhecimento não impede o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho em relação às partes que integraram a relação processual originária, tampouco importa desconstituição do título judicial ou aplicação retroativa do Tema RG nº 550. 4. A coisa julgada, contudo, não autoriza a posterior ampliação subjetiva da execução para alcançar sócios que não participaram do processo de conhecimento, cuja responsabilidade patrimonial somente foi constituída, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando já prevalecia o entendimento vinculante desta Suprema Corte de que compete à Justiça comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais. 5. Não há, portanto, determinação de desconstituição do título judicial, aplicação retroativa do Tema RG nº 550, violação à coisa julgada ou ao princípio do juiz natural, tampouco utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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- Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
