JurisFonte
STFAdministrativoAG.REG. NA RECLAMAÇÃOSTF-Rcl-95763-AgR

Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao Tema RG nº 796. Inocorrência

Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Número
STF-Rcl-95763-AgR

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao Tema RG nº 796. Inocorrência. Pretensão já analisada pelo STF em sede de recurso extraordinário interposto contra o ato reclamado. Idêntico objeto. Inviabilidade da reclamação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à presente reclamação, sob o entendimento de que a pretensão da parte reclamante já foi analisada por esta Corte no julgamento do recurso extraordinário interposto contra o ato reclamado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação quando a matéria já foi apreciada, por esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, com identidade de partes e acórdão impugnado. III. Razões de decidir 3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. 4. A pretensão da reclamante já fora analisada e expressamente rechaçada por esta Corte no julgamento do RE nº 1.586.942/MT, interposto contra o acórdão pelo qual se julgou a apelação no mandado de segurança objeto desta reclamação. 5. A decisão monocrática ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos 6. Em virtude do manifesto descabimento da reclamação, certifique-se o trânsito em julgado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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