JurisFonte
STFConstitucionalEMB.DECL. NA RECLAMAÇÃOSTF-Rcl-96048-ED

Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegação de afronta à ADI nº 1.923/DF. Estrita aderência: ausência

Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO
Número
STF-Rcl-96048-ED

Ementa

Ementa: Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegação de afronta à ADI nº 1.923/DF. Estrita aderência: ausência. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por se entender ausente aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma indicado, bem como pelo uso da ação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido na ADI nº 1.923/DF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o enunciado paradigma. 4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios. Este Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não possuem caráter infringentes e, portanto, não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo em situações excepcionais, no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, o que não ocorre na espécie, o que não é o caso. 5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

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