Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao RE nº 766.304/RS (Tema nº 683 da Repercussão Geral)
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-90737-AgR
Ementa
Ementa: Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao RE nº 766.304/RS (Tema nº 683 da Repercussão Geral). Esgotamento das instâncias recursais ordinárias (Art. 988, § 5º, II, CPC): Ausência. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à reclamação, pelo não cumprimento do requisito relativo ao esgotamento das vias ordinárias, caracterizado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se foi cumprido o requisito de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 4. Na hipótese dos autos, incabível inferir-se, neste momento processual, o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do paradigma de repercussão geral, porquanto pendente de análise o agravo em recurso especial (AREsp) interposto simultaneamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra capítulo autônomo da mesma decisão de admissibilidade. 5. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 6. O Tribunal de origem, ao aplicar a sistemática da repercussão geral (art. 1.030 do CPC), atua no exercício de competência própria, não havendo que se falar, a priori, em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Eventual erro na qualificação jurídica dos fatos para a aplicação do precedente não se confunde com usurpação de competência. 7. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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- Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
