Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Deficiência de instrução. Ausência de peças essenciais. Supressão de instância
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS
- Número
- STF-HC-267376-ED
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Deficiência de instrução. Ausência de peças essenciais. Supressão de instância. Impossibilidade de inovação recursal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em habeas corpus, recebidos como agravo regimental, interpostos contra decisão que não conheceu da impetração em razão de deficiência na instrução do writ, ante a ausência de peças essenciais, bem como pela constatação de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de peças indispensáveis à compreensão da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus; (ii) estabelecer se o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, de matérias não apreciadas pelas instâncias anteriores configura indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar de plano o alegado constrangimento ilegal, sendo inviável o conhecimento da impetração quando ausentes os elementos necessários à verificação da controvérsia. 4. A não juntada de qualquer peça além da petição inicial, seja o ato apontado como coator no STJ, sejam as decisões proferidas nas instâncias anteriores em que fixada a dosimetria questionada, impede o conhecimento da impetração, caracterizando deficiência de instrução processual. 5. A eventual juntada posterior de documentos destinados a suprir deficiência da instrução configura inovação recursal, insuscetível de exame em sede de agravo regimental. 6. A matéria relativa à aplicação da atenuante do art. 65, inc. I, do CPP e revisão da dosimetria da pena não foi apreciada no STJ por inexistir, a par dos óbices processuais, qualquer informação acerca da idade do recorrente e dos marcos temporais das condutas. 7. O exame, pela Suprema Corte, de questões não apreciadas pelo STJ implica indevida supressão de instância e ampliação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. 8. Sendo verificada a inadequação da via eleita por configurar, ainda, writ em face de decisão individual de ministro e de condenação transitada em julgada, a concessão da ordem de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada. No caso, repito, a análise dos autos não revelou hipótese apta a justificar a adoção dessa providência extraordinária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso ao qual se nega provimento. _______________________
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- Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL
