JurisFonte
STFConstitucionalAG.REG. NA RECLAMAÇÃOSTF-Rcl-81413-AgR

Agravo Regimental na Reclamação. Validade de norma coletiva de trabalho pela qual se limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente

Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Número
STF-Rcl-81413-AgR

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Validade de norma coletiva de trabalho pela qual se limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Alegada violação ao ARE nº 1.121.633/GO (Tema RG nº 1.046): Inocorrência. Ausência de usurpação da competência do STF. Exercício de atribuição própria pelo tribunal de origem. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação por ausência de teratologia no ato reclamado e pelo uso da ação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no ARE nº 1.121.633/GO, Tema nº 1.046 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. 4. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, pois a autoridade reclamada não negou vigência ao Tema RG nº 1.046, mas aplicou-o ao caso concreto, concluindo que os minutos residuais, no contexto de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, configuravam direito indisponível do trabalhador, enquadrando-se na exceção prevista na própria tese vinculante. Divergência interpretativa quanto à subsunção dos fatos ao paradigma não configura afronta à autoridade da decisão desta Corte. 5. A aferição da natureza jurídica dos minutos residuais como direito disponível ou indisponível, à luz do contexto fático-normativo específico dos autos, demanda o revolvimento do conjunto probatório e o reexame de cláusulas contratuais coletivas, providência vedada em sede de reclamação constitucional. 6. A inadmissão de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em juízo de retratação que aplica a sistemática da repercussão geral constitui exercício de atribuição própria do tribunal de origem, não configurando usurpação de competência desta Suprema Corte. 7. A existência de divergência jurisprudencial entre turmas do Tribunal Superior do Trabalho quanto à classificação dos minutos residuais como direito disponível ou indisponível deve ser dirimida pelos mecanismos próprios de uniformização de jurisprudência daquela Corte, e não por meio de reclamação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Origem: MG - MINAS GERAIS