JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0013869-61.2016.4.01.3700

Art. 63 da lei 9.605/1998. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena reformada. Apelação parcialmente provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0013869-61.2016.4.01.3700

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 63 DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 63 da Lei 9.605/1998, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 190 (cento e noventa) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. 2. De acordo com a denúncia, o acusado, em 30/01/2015, encontrava-se alterando o aspecto e a estrutura de edificação na cidade de São Luís/MA, protegida por ato administrativo de tombamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente. 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório dos autos, notadamente pelo Laudo de Constatação, Termo de Embargo e Auto de Infração lavrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Informações Técnicas 07/2015, 11/2015, 66/2015, 85/2015 e 156/2017, produzidas pelo IPHAN, Relatório de Vistoria Técnica 14/2015 e Relatório Técnico de Engenharia 06/2018, produzidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, depoimentos das testemunhas em sede policial, e pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do réu em juízo. 4. Os documentos técnicos descreveram alterações concretas no imóvel protegido por tombamento, a continuidade dos serviços após a ordem de paralisação e a destinação da área à exploração de estacionamento comercial. 5. No caso, os pagamentos efetuados aos trabalhadores, a obtenção da mão de obra, o acompanhamento dos serviços e os demais elementos relacionados à utilização econômica do imóvel demonstram participação consciente do réu nas intervenções realizadas no imóvel tombado. Por conseguinte, restou comprovado que a atuação do réu contribuiu de forma significativa para a execução das modificações realizadas no imóvel protegido sem a devida autorização administrativa. 6. Dosimetria da pena reformada. Afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por fundamentação que não identifica elemento concreto capaz de demonstrar grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao delito imputado ao réu. Afastamento da valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, pelo reconhecimento das agravantes previstas no art. 15, II, "a" e "c", da Lei 9.605/1998, evitando o bis in idem. 7. Manutenção do reconhecimento das agravantes previstas no art. 15, II, "a" e "c", da Lei 9.605/1998, porquanto restou comprovado nos autos a prática da infração para obtenção de vantagem pecuniária e a exposição grave a perigo, considerada a intenção de exploração econômica do imóvel como estacionamento privado e o risco estrutural causado aos imóveis vizinhos, que exigiu a intervenção das autoridades competentes. Redimensionamento do quantum final da pena e readequação da pena de multa e das penas restritivas de direitos. 8. Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 63 da Lei 9.605/1998, reduzir a pena imposta de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 190 (cento e noventa) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos.

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