JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026756-77.2016.4.01.3700

Ação civil de improbidade administrativa. Modificações introduzidas pela lei nº 14.230/2021. Prescrição intercorrente não configurada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026756-77.2016.4.01.3700

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por E. A. A. e F. B. N. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pela Caixa Econômica Federal CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demandados pela prática das condutas descritas no art. 10, inciso VI e XII da Lei nº 8.429/92. 2. Ambos os recorrentes sustentam que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente porque entre o ajuizamento da ação, ocorrido em 2016, e a prolação da sentença, em 01/03/2024, transcorreu período superior a quatro anos. Invocam, para tanto, o art. 23 da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, segundo o qual, uma vez interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade daquele previsto no caput. 3. A própria sentença examinou expressamente a disciplina temporal da Lei nº 14.230/2021 à luz do julgamento do ARE 843.989, Tema 1.199, no qual foi assentado, entre outros pontos, que o novo regime prescricional possui natureza irretroativa e que os novos marcos temporais passam a incidir a partir da publicação da lei. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 6. Conforme se depreende dos autos, a Caixa Econômica Federal- CEF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra E. A. A. e F. B. N., imputando-lhe a prática de condutas enquadradas nos 9º, IX e X, 10, I, II, VI e XII, e 11, I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de supostas fraudes na concessão de financiamentos habitacionais no âmbito da Agência de Zé Doca/MA e irregularidades em operações de CONSTRUCARD. 7. A sentença enquadrou as condutas dos recorrentes no art. 10, VI e XII, da Lei nº 8.429/1992, concluindo pela realização irregular de operações financeiras e pela facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro. 8. No caso, a condenação fundamentou-se essencialmente na conjugação das irregularidades identificadas em processo disciplinar com o elevado número de operações realizadas. 9. Todavia, não houve demonstração suficiente do dolo exigido para a configuração dos atos de improbidade, não subsistindo, pois, a condenação fundada nesses dispositivos. 10. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de falhas na esfera administrativa. Contudo, a imposição de sanções por improbidade administrativa exige a prova autônoma da vontade consciente de alcançar o resultado ilícito, o que não ficou comprovado no caso dos presentes autos. 11. De outro lado, a sentença apoiou-se, essencialmente, em documentos e depoimentos colhidos na fase investigativa, especialmente no âmbito de inquérito civil e em procedimento disciplinar, entretanto, os depoimentos não foram corroborados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuindo, assim, valor probatório relativo. Precedentes da Turma: AC 1000129-94.2021.4.01.3101, Rel. Desembagradro Federal Néviton Guedes, Terceira Turma, PJe 19/06/2026; AC 0004362-96.2013.4.01.3307, Rel. Juíza Federal Olívia Mérlin Silva (Conv.), Terceira Turma, PJe 26/05/2026). 12. A condenação dos réus a ressarcir os prejuízos ocasionados, em razão da concessão irregular de créditos, considera como prova cabal do dano ao erário uma tabela produzida unilateralmente pela parte autora, sem comprovação de que os réus, de fato, promoveram enriquecimento ilícito para si ou para terceiros. 13. Ademais, esta Corte Regional já firmou entendimento de que, além do dolo, é indispensável a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admitido o reconhecimento de dano in re ipsa. Assim, nos termos da nova legislação, a configuração do ato de improbidade exige a presença do dolo específico e a demonstração concreta do prejuízo ao erário (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) e (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.). 14. Apelação dos réus a que se dá provimento para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial (art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021).

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