Apropriação indébita previdenciária. Sonegação de contribuição previdenciária. Crime contra a ordem tributária. Citação por hora certa. Art. 362 do CPP
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0030927-11.2019.4.01.3300
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 362 DO CPP. ART. 252 DO CPC. ENDEREÇO QUE NÃO CORRESPONDIA AO DOMICÍLIO OU À RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes dos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, em razão de condutas atribuídas à administração da pessoa jurídica E. Empresa de Consultoria Técnica e Projetos Ltda. 2. Segundo a denúncia, o réu, na qualidade de administrador da pessoa jurídica E. Empresa de Consultoria Técnica e Projetos Ltda., teria deixado de repassar à Receita Federal as contribuições descontadas dos contribuintes segurados empregados, no prazo e forma legal estabelecidos, durante as competências entre 01/2008 e 12/2008. No mesmo período, teria deixado de incluir em folhas de pagamento parte dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, além de deixar de recolher aos cofres públicos as contribuições de terceiros (5,8%) sobre a remuneração paga aos seus segurados empregados, não declarada em GFIP. 3. De acordo com a peça acusatória o réu ainda teria informado, no campo alíquota Risco Ambiental do Trabalho (RAT), das GFIPs referentes às competências entre 01/2010 e 05/2011, a alíquota RAT de 1% (um por cento), quando o correto seria a alíquota de 3% (três por cento), o que ocasionou a supressão de contribuições previdenciárias patronais. 4. Nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal, a citação por hora certa pressupõe a constatação de que o acusado se oculta para não ser citado, observando-se o procedimento previsto na legislação processual civil. O art. 252 do Código de Processo Civil exige que as tentativas de localização sejam realizadas no domicílio ou na residência do citando. 5. A certidão da Oficiala de Justiça registra que o acusado não residia no endereço em que realizada a diligência, embora fosse proprietário do imóvel. Quem ali residia era seu primo, tendo sido informado que o acusado comparecia ao local apenas esporadicamente. A propriedade do imóvel e o comparecimento eventual do acusado ao local não o transformam em seu domicílio ou residência, nem constituem elementos suficientes para autorizar a presunção de ocultação. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a realização da citação por hora certa, o ato citatório é nulo. 6. A prescrição da pretensão punitiva deve ser afastada quanto aos fatos de 2008, pois nos crimes materiais contra a ordem tributária, o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário. Não se computa o prazo a partir das competências fiscais, em observância à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 7. Reconhecida a nulidade da citação por hora certa, devem ser anulados os atos processuais subsequentes dela dependentes, inclusive a sentença condenatória, com retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação do ato citatório e regular prosseguimento da ação penal. 8. Em razão da anulação da sentença, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito recursal. 9. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade da citação por hora certa e, por consequência, anular os atos processuais dela dependentes, inclusive a sentença condenatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação do ato citatório e regular prosseguimento da ação penal.
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- por unanimidade
- dar provimento à apelação da defesa para acolher a preliminar de nulidade da citação por hora certa e
- por consequência
- anular os atos processuais dela dependentes
- inclusive a sentença condenatória
- determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação do ato citatório e regular prosseguimento da ação penal
- nos termos do voto do Relator. Brasília-DF
- 25 de agosto de 2026. Desembargador Fe
