Estelionato majorado. Uso de documento falso. Corrupção ativa e passiva majoradas. Extinção do processo com fundamento em prescrição pela pena em perspectiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0032953-58.2010.4.01.3700
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA MAJORADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. CRIMES DOS ARTS. 171, § 3º, E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. CRIMES DOS ARTS. 317, § 1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º do CPP e art. 485, VI, do CPC. 2. O juízo extinguiu o processo e a punibilidade dos réus, por entender que a presente ação penal não mais ostentaria uma das condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, em sua dimensão utilidade, tendo em vista que um eventual provimento condenatório seria completamente destituído de eficácia, pois, inevitavelmente, haveria o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. 3 . De acordo com a peça acusatória, os réus reuniram-se em associação para o fim de cometer crimes em prejuízo do patrimônio da seguridade social, concorrendo para a obtenção de somas em dinheiro decorrentes de benefícios de seguridade social obtidos ou mantidos ilicitamente, empregando, para tanto, documentos falsos, induzindo ou mantendo em erro o INSS. Incorreram também nos delitos corrupção ativa ao oferecerem vantagem indevida a funcionários públicos, para determiná-los a praticar atos com infração de dever funcional, e quanto ao acusados funcionários públicos em corrupção passiva por praticarem atos com infringência de dever funcional, em consequência do recebimento de vantagem indevida. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que "é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal" (RE 602527 QO-RG/RS). 5. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o assunto, o enunciado da Súmula 438, segundo o qual "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 6. Deve ser declarada a nulidade da sentença na parte que julgou extinto o processo sem resolução do mérito relativamente às imputações previstas nos arts. 171, § 3º, 304, 317, § 1º, e 333, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento em suposta ausência de interesse processual decorrente da prescrição em perspectiva. 7. Cumpre examinar, por se tratar de matéria de ordem pública, se houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, considerados os lapsos prescricionais no caso. 8. A denúncia foi recebida em 03/09/2010, não tendo havido interrupção da prescrição até a presente data. Portanto, quanto aos crimes previstos no art. 171, § 3º, e 304 do Código Penal, que prescrevem pela pena máxima abstratamente cominada em 12 (doze) anos, conforme o art. 109, III, do CP, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. 9. Diversa é a situação dos delitos previsto no art. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, do CP, cujo lapso prescricional é 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do CPP, período que não transcorreu desde o recebimento da denúncia (03/09/2010), não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 10. Desse modo, a ação penal deve prosseguir quanto às imputações subsistentes pela suposta prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, e art. 317, § 1º, do Código Penal. 11. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena máxima em abstrato, quanto aos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 304, do Código Penal. 12. Apelação provida para anular a sentença na parte que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela suposta prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, e art. 317, § 1º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da ação penal.
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- por unanimidade
- declarar
- de ofício
- da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
- calculada pela pena máxima em abstrato
- quanto aos crimes previstos nos arts. 171
- § 3º
- e 304 do Código Penal
- e dar provimento à apelação para anular a sentença na parte que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela suposta prática do crime previsto no art. 333
- parágrafo único
- e art. 317
- § 1º
- do Cód
