Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Embargos de declaração opostos por ambas as partes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0035736-59.2010.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA MEDIDA SUPERIOR À REGISTRADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE À ÁREA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte expropriada e pelo INCRA contra acórdão desta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na sessão realizada em 05/05/2026, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, deu parcial provimento à apelação da autarquia expropriante e negou provimento à apelação da expropriada. 2. O INCRA sustenta omissões quanto aos critérios de atualização da oferta inicial, forma de pagamento da diferença indenizatória, eventual restituição de valores, honorários advocatícios e transferência do domínio. 3. A parte expropriada, por sua vez, aponta omissão, contradição e obscuridade na determinação de retenção judicial da indenização correspondente à área medida que excede à área do registro imobiliário. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as matérias suscitadas pelo INCRA, mas não deduzidas em sua apelação, poderiam ser examinadas nos embargos de declaração em razão de eventual remessa necessária; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos honorários advocatícios; (iii) saber se existe contradição entre o reconhecimento do dever de indenizar toda a área expropriada e a retenção do valor relativo à parcela sem correspondência registral; e (iv) saber se há obscuridade quanto às condições e ao procedimento para o futuro levantamento do valor retido. 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscutir a solução adotada, ampliar o objeto do recurso anteriormente julgado ou introduzir teses não apresentadas no momento processual oportuno. 6. A apelação do INCRA impugnou apenas a indenização correspondente à área excedente ao registro imobiliário e o percentual dos honorários advocatícios. As demais questões não suscitadas oportunamente configuram inovação recursal. 7. A sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária somente se sujeita à remessa necessária quando a condenação imposta ao expropriante superar em mais de cinquenta por cento o valor oferecido na petição inicial, conforme regra do §1º do art. 13 da Lei Complementar 76/1993. 8. Não sendo caso de remessa necessária, o objeto do julgamento ficou delimitado pelas razões da apelação interposta. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para ampliar posteriormente a devolutividade do recurso. 9. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios. O acórdão estabeleceu expressamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, em conformidade com o regime específico das desapropriações (art. 27, § 1º, do DL 3.365/41). 10. Não existe contradição entre o reconhecimento do dever de indenizar toda a área efetivamente incorporada ao patrimônio público e a retenção judicial do valor relativo à parcela excedente ao registro imobiliário. 11. O depósito integral assegura a justa indenização, enquanto a retenção parcial preserva o direito daquele que vier a comprovar a titularidade da área sem correspondência registral. Nesse sentido: Informativo Jurisprudência em Teses, Tese nº 5, edição n. 49, publicada em 27/janeiro/2016 pelo Superior Tribunal de Justiça: "5) Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito." 12. Nos embargos de declaração não se exige o exame de todos os dispositivos invocados pela parte, quando as questões jurídicas relevantes foram apreciadas com suficiente fundamentação. 13. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração da existência de algum dos vícios previstos nesta espécie recursal. 14. Embargos de declaração opostos pelo INCRA e pela Companhia Brasileira Exportadora rejeitados.
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- por unanimidade
- rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes
- nos termos do voto do Relator. Brasília-DF
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