JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0035736-59.2010.4.01.3300

Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Embargos de declaração opostos por ambas as partes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0035736-59.2010.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA MEDIDA SUPERIOR À REGISTRADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE À ÁREA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte expropriada e pelo INCRA contra acórdão desta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na sessão realizada em 05/05/2026, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, deu parcial provimento à apelação da autarquia expropriante e negou provimento à apelação da expropriada. 2. O INCRA sustenta omissões quanto aos critérios de atualização da oferta inicial, forma de pagamento da diferença indenizatória, eventual restituição de valores, honorários advocatícios e transferência do domínio. 3. A parte expropriada, por sua vez, aponta omissão, contradição e obscuridade na determinação de retenção judicial da indenização correspondente à área medida que excede à área do registro imobiliário. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as matérias suscitadas pelo INCRA, mas não deduzidas em sua apelação, poderiam ser examinadas nos embargos de declaração em razão de eventual remessa necessária; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos honorários advocatícios; (iii) saber se existe contradição entre o reconhecimento do dever de indenizar toda a área expropriada e a retenção do valor relativo à parcela sem correspondência registral; e (iv) saber se há obscuridade quanto às condições e ao procedimento para o futuro levantamento do valor retido. 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscutir a solução adotada, ampliar o objeto do recurso anteriormente julgado ou introduzir teses não apresentadas no momento processual oportuno. 6. A apelação do INCRA impugnou apenas a indenização correspondente à área excedente ao registro imobiliário e o percentual dos honorários advocatícios. As demais questões não suscitadas oportunamente configuram inovação recursal. 7. A sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária somente se sujeita à remessa necessária quando a condenação imposta ao expropriante superar em mais de cinquenta por cento o valor oferecido na petição inicial, conforme regra do §1º do art. 13 da Lei Complementar 76/1993. 8. Não sendo caso de remessa necessária, o objeto do julgamento ficou delimitado pelas razões da apelação interposta. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para ampliar posteriormente a devolutividade do recurso. 9. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios. O acórdão estabeleceu expressamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, em conformidade com o regime específico das desapropriações (art. 27, § 1º, do DL 3.365/41). 10. Não existe contradição entre o reconhecimento do dever de indenizar toda a área efetivamente incorporada ao patrimônio público e a retenção judicial do valor relativo à parcela excedente ao registro imobiliário. 11. O depósito integral assegura a justa indenização, enquanto a retenção parcial preserva o direito daquele que vier a comprovar a titularidade da área sem correspondência registral. Nesse sentido: Informativo Jurisprudência em Teses, Tese nº 5, edição n. 49, publicada em 27/janeiro/2016 pelo Superior Tribunal de Justiça: "5) Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito." 12. Nos embargos de declaração não se exige o exame de todos os dispositivos invocados pela parte, quando as questões jurídicas relevantes foram apreciadas com suficiente fundamentação. 13. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração da existência de algum dos vícios previstos nesta espécie recursal. 14. Embargos de declaração opostos pelo INCRA e pela Companhia Brasileira Exportadora rejeitados.

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  • por unanimidade
  • rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes
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  • sessão virtual de 3 a 12 de agosto de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator