Uso de documento público falso. Art. 304 c/c art. 297 do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Penas restritivas de direitos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1000251-16.2022.4.01.3508
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), facultado o parcelamento em 28 (vinte e oito) prestações mensais. 2. Consta da denúncia que, em 5 de outubro de 2020, por volta das 10h30min, o acusado, agindo de forma livre e consciente, dirigiu-se à agência da Receita Federal do Brasil localizada em Itumbiara/GO com o propósito de obter cópia da declaração de imposto sobre a renda da pessoa física de M. N. F. Para tanto, apresentou ao servidor responsável pelo atendimento uma cédula de identidade emitida em nome de M. N. F., na qual, entretanto, havia sido inserida sua fotografia. 3. A autoria e a materialidade delitivas estão demonstradas pelo depoimento do servidor da Receita Federal do Brasil que recebeu o documento falso, pelo termo de apreensão, pelo Registro de Atendimento Integrado, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal em Documentoscopia e pelo Laudo Prosopográfico, bem como pela confissão extrajudicial e judicial do acusado. Tais questões, ademais, não foram objeto de impugnação nas razões recursais, restritas à alteração das penas substitutivas. 4. A dosimetria da pena não comporta reforma, pois foram observados os princípios penais e constitucionais aplicáveis, mediante fundamentação adequada e proporcional às circunstâncias do caso. A pena fixada mostra-se razoável e suficiente ao cumprimento das finalidades da reprimenda penal. 5. O preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal assegura ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade, mas a definição das sanções substitutivas insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador. Cabe ao magistrado, observados os parâmetros estabelecidos pelos arts. 43 e art. 44, § 2º, do Código Penal, selecionar as modalidades que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à reprovação e à prevenção do delito, consideradas as circunstâncias concretas da infração e as condições pessoais do condenado. 6. A alegada limitação física decorrente de cirurgia não autoriza a exclusão da prestação de serviços à comunidade, especialmente quando os documentos médicos indicam situação de natureza temporária. Ademais, compete ao Juízo da execução especificar atividades compatíveis com as aptidões e as condições físicas do condenado, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal. 7. A prestação pecuniária foi fixada com fundamento na capacidade econômica declarada pelo próprio acusado em interrogatório judicial, consideradas também suas responsabilidades familiares. Eventual impossibilidade concreta de pagamento poderá ser submetida ao Juízo da execução, que terá competência plena para readequação da forma de cumprimento a depender das circunstâncias concretas verificadas no momento. 8. Apelação a que se nega provimento.
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