Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Termo de compromisso firma pelo INCRA com município. Irregularidades na execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000310-25.2018.4.01.3902
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMA PELO INCRA COM MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO. ARTIGO 9º, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. MERAS IRREGULARIDADES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por J. C. B. LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA que, nos autos de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. O Ministério Público Federal, na inicial, alega que, em 20/04/2012, o INCRA e o Município de Placas/PA celebraram o Termo de Compromisso nº 008/2012, através do qual a autarquia transferiu a quantia de R$ 898.668,89 para o município, destinada à realização de obras de complementação e recuperação de 147,50 km de estradas vicinais em áreas de assentamento. 3. O órgão ministerial alega que apesar do repasse integral dos valores, a prestação de contas foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas da União (TCU), resultando na condenação do então gestor municipal ao pagamento do montante integral, devidamente atualizado. 4. O INCRA, na condição de assistente litisconsorcial, requereu a inclusão de D.M. da S. e da pessoa jurídica J.C B. no polo passivo da ação, empresa essa contratada para o fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes e graxa para execução da Implantação e Recuperação de infraestrutura Básica em Projetos de Assentamento. 5. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida pela prática de ato ímprobo, em razão da emissão de notas fiscais na mesma data e sem atestos ou autorizações de abastecimento, bem como para condenar D.M. da S. por ter recebido o restante do valor desembolsado, sem que tenha comprovação de fornecimento dos bens. 6. Em suas razões, a empresa apelante alegou, preliminarmente, nulidade por aditamento da inicial, julgamento ultra petita, coisa julgada e prescrição. Preliminares afastadas. 7. No mérito, sustentou a efetiva entrega dos produtos, a ausência de dolo específico e a não comprovação de enriquecimento ilícito ou dano ao erário. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 9. Com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 10. O acervo probatório indica que as notas fiscais emitidas na mesma data configuram deficiência documental. A ausência de atesto ou de autorização de abastecimento evidencia falhas na gestão contratual, mas não demonstra a inexistência física da entrega dos bens. 11. Na audiência de instrução, a prova testemunhal confirmou a emissão das notas fiscais e a efetiva entrega dos produtos. Desse modo, conclui-se que a emissão concentrada de notas fiscais, no caso, não equivale à prova de simulação. 12. A imputação de responsabilidade exige a prova categórica da perda patrimonial efetiva e do enriquecimento ilícito. O ordenamento jurídico veda a presunção de dano (dano in re ipsa). A conduta da apelante traduz irregularidade administrativa desacompanhada de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) e (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) 13. A presença de irregularidades formais na entrega dos produtos contratados não configura ato de improbidade administrativa. O ato ímprobo exige desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 14. A conduta da apelante traduz mera inabilidade administrativa desacompanhada de dolo e de prova do recebimento de vantagem indevida. 15. Apelação da ré a que se dá provimento para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 16. Extensão dos efeitos do julgado ao réu que não apelou, a teor do art. 1.005, caput, do CPC. Precedente do STJ: REsp 1.993.772/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/6/2022.
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