Art. 1º, I CC art. 12, I, ambos da lei 8.137/1990. Omissão. Ausência de exame quanto à tese de dolo específico. Tema enfrentado expressamente no voto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)
- Número
- TRF1-1000356-05.2022.4.01.3601
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, I CC ART. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/1990. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EXAME QUANTO À TESE DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA ENFRENTADO EXPRESSAMENTE NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra contra acórdão desta Terceira Turma, julgado na sessão realizada no dia 19/05/2026, que, à unanimidade, negou provimento à apelação do embargante, mantendo integralmente a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto ao exame das teses de ausência de dolo e de não contumácia infracional. Sustenta também que o julgado silenciou sobre a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 163.334/SC) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.870.389/SC), os quais exigiriam a demonstração de contumácia delitiva e dolo específico de apropriação para a configuração do crime tributário. 3. Não tem razão o embargante, pois o acórdão desta Egrégia Turma foi claro e suficiente quanto ao exame do elemento subjetivo, tendo apreciado e demonstrado o dolo do embargante a partir do detido cotejo das circunstâncias fáticas colhidas na instrução, inclusive, ao examinar a presença do dolo na conduta do réu, o voto condutor consignou de forma expressa, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4. Ainda o voto condutor de forma exaustiva analisou em profundidade a conduta do embargante, inclusive manifestando no sentido de afastar qualquer alegação de ausência de dolo ou de mera conduta involuntária, destacando que a hipótese dos autos não se confunde com o mero inadimplemento fiscal. 5. Sem razão o embargante sobre a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois os precedentes invocados (RHC163.334/SC do STF e AgRg no REsp 1.870.389/SC do STJ) não se amoldam ao caso destes autos. Os referidos arestos dizem respeito exclusivamente à conduta tipificada no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, que pune o inadimplemento de tributo declarado, crime de natureza formal para a qual as Cortes Superiores firmaram a exigência de demonstração de contumácia e dolo de apropriação. 6. No caso em apreço, a condenação do embargante deu-se pela prática de sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, o qual dispõe que "o agente reduz ou suprime o tributo devido mediante fraude ou omissão de informações, caracterizando-se como crime de natureza material". O voto condutor analisou exaustivamente a configuração do dolo com base no sólido acervo fático-probatório dos autos, promovendo a correta adequação típica da conduta e aplicando a jurisprudência correspondente do Superior Tribunal de Justiça sobre a suficiência do dolo genérico. 7. O que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão não há, já que os questionamentos foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado. 8. Depreende-se, portanto, que a irresignação do embargante revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão melhor dizendo, irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 9. Embargos de declaração rejeitados.
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