JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1001156-22.2024.4.01.3000

Contrabando de cigarros. Art. 334-a, § 1º, I, c/c art. 29 do código penal. Atuação como "batedor". Depoimentos policiais. Corrupção de menores

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1001156-22.2024.4.01.3000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO COMO "BATEDOR". DEPOIMENTOS POLICIAIS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido constante da denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e e 40 (quarenta) dias-multa. 2. Segundo a denúncia, em 25 de janeiro de 2024, na Rodovia BR-317, nas proximidades do Município de Senador Guiomard/AC, o acusado, agindo consciente e voluntariamente, teria atuado como "batedor", conduzindo o veículo GM/Prisma, com a finalidade de prestar apoio ao adolescente H. B. M. S., então com 17 anos de idade, que dirigia o veículo GM/Corsa Classic, carregado com 11.930 maços de cigarros de procedência estrangeira, introduzidos clandestinamente no território nacional, sem autorização da Receita Federal do Brasil e sem registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3. A materialidade do contrabando está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de apreensão e pelo laudo de perícia criminal merceológica, que atestaram a apreensão de 11.930 maços de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória da regular importação e sem registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 4. Todavia, não ficou provado que o apelante participou conscientemente da empreitada criminosa na condição de "batedor" do veículo conduzido pelo adolescente H. B. M. S. responsável pelo transporte da carga ilícita. 5. No caso, não obstante o depoimento dos policiais rodoviários afirmando que o veículo conduzido pelo réu estaria à frente do veículo que conduzia a mercadoria ilícita, tal circunstância, por si só, não é prova suficiente para comprovar a prática delituosa. Não há nos autos prova concreta que vincule o réu à prática ilícita, os os veículos não foram abordados juntos e o réu foi encontrado tomando café na cidade de Senador Guiomard. 6. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não há no processo prova de que o acusado possuía alguma relação com a carga apreendida. Portanto, nos autos não existem provas concretas da autoria para sustentar a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal . 7. Tendo em vista a absolvição do réu da prática do delito de contrabando, não fica configurado o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reformada a sentença para absolver o réu. 8. Apelação provida para absolver o réu da prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

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  • Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação para absolver o réu da prática dos crimes previstos nos artigos 334-A
  • § 1º
  • I
  • c/c o art. 29
  • ambos do Código Penal
  • c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68
  • e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
  • com fundamento no art. 386
  • VII
  • do CPP
  • nos termos do voto do Relator. Brasília-DF
  • sessão virtual de 03 a 12 de agosto de 2026. Desembargador Federal N