Apelaçõa criminal. Art. 180, §1º, do código penal. Atipicidade da conduta. Art. 386, III, do código de processo penal. Sentença condenatória reformada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1001202-82.2019.4.01.4100
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕA CRIMINAL. ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos. 2. De acordo com a denúncia, o réu, em fevereiro de 2006, juntamente a outros corréus, de forma livre e consciente, teria adquirido, transportado e ocultado em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime (Autorizações de Transporte de Produtos Florestais materialmente falsas - ATPFs), bem como vendido a terceiros, que a adquiriram para o exercício de atividade comercial. 3. O objeto material do crime de receptação é a coisa, que por sua vez é "tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes. No contexto dos delitos contra o patrimônio (conjunto de bens suscetíveis de apreciação econômica), cremos ser imprescindível que a coisa tenha, para seu dono ou possuidor, algum valor econômico" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado/Guilherme de Souza Nucci 26.ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2026). 4. A expressão "produto de crime" pressupõe que o bem tenha ingressado na disponibilidade do agente como resultado de uma infração penal anterior. Assim, em relação ao crime de receptação, a "coisa" necessariamente precisa ter valor econômico e ser resultante de uma infração penal anterior, a fim de que seja tutelada pelo previsto no art. 180 do Código Penal. 5. No caso, a denúncia não atribuiu ao apelante a receptação de madeira ilegalmente adquirida, de cheques subtraídos ou outros bens de natureza econômica que estivessem ilegalmente em seu poder e que fossem objeto de crime patrimonial anterior. 6. No caso, a imputação de receptação recaiu diretamente sobre Autorizações de Transporte de Produtos Florestais materialmente falsas. Contudo, as ATPFs, em tese, foram materialmente falsificadas para simular autorizações emitidas pelo IBAMA com intenção de viabilizar comercialização posterior de madeira ilegal. 7. A conduta descrita na peça acusatória não se amolda ao delito de receptação, mas a do crime de falsificação de documento público ou de uso de documento falso. 8. Não há elementos probatórios para comprovar que o apelante tenha falsificado, fabricado ou alterado as ATPFs, ou que tenha feito uso das ATPFs como documentos verdadeiros. O uso previsto no art. 304 do Código Penal exige emprego do documento falsificado, mediante apresentação e utilização perante terceiro. De qualquer sorte, a denúncia, como formulada, não permite a persecução penal pelo delito de documento falso. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao definir que apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal do art. 304, sendo que o mero porte do documento não ofende a fé pública, bem jurídico tutelado pela norma penal. 10. Portanto, não se verifica que a conduta imputada ao apelante, limitada ao auxílio material no transporte de documentos falsificados, se amolda ao previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, tampouco às previstas nos arts. 297 e 304 do mesmo diploma legal. Assim, a conduta é atípica, sendo a sua absolvição medida que se impõe, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal. 11. Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado deferido benefício da justiça gratuita. 12. Apelação provida, para absolver o réu da imputação da prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal e conceder os benefícios da justiça gratuita.
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- por unanimidade
- dar provimento à apelação
- para absolver o réu da imputação da prática do delito previsto no art. 180
- §1º
- do Código Penal
- nos termos do art. 386
- III
- do Código de Processo Penal e conceder os benefícios da justiça gratuita
- nos termos do voto do Relator. Brasília-DF
- sessão virtual de 03 a 12 de agosto de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
